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Regimento Interno

Aprovado na reunião de 19/08/1988 do Conselho Curador.

CAPÍTULO I DAS REUNIÕES DO CONSELHO CURADOR

ARTIGO PRIMEIRO: As reuniões ordinárias trimestrais do Conselho Curador serão convocadas pelo seu Presidente.

ARTIGO SEGUNDO: As reuniões extraordinárias do Conselho Curador serão convocadas pelo seu Presidente, ou pelo Presidente da Fundação, em qualquer época.

PARÁGRAFO ÚNICO: Por solicitação da maioria do Conselho Curador, ou da Diretoria, o Presidente do Conselho Curador ou o Diretor-Presidente convocarão imediatamente reunião extraordinária do Conselho.

ARTIGO TERCEIRO: A convocação para as reuniões do Conselho Curador será feita mediante comunicação escrita, entregue contra recibo.

§1o Da comunicação devem constar a ordem-do-dia e a data, hora e local da primeira e segunda convocações.

§2o A comunicação deverá ser entregue com antecedência não menor que 48 horas.

§3o Entre a primeira e a segunda convocações deverá decorrer um intervalo mínimo de 30 minutos

ARTIGO QUARTO: A Diretoria comparecerá às reuniões do ConseIho Curador, com direito ao uso da palavra mas sem direito a voto.

§1o A convocação dos Diretores far-se-á como a dos Curadores.

§2o A Diretoria não estará presente à discussão e a votação de assuntos relacionados com as alíneas “b”, “c” e “d” do Artigo Doze dos Estatutos Sociais, ou quando o Conselho Curador julgar conveniente.

ARTIGO QUINTO: O Presidente dirigirá as reuniões do Conselho Curador de maneira a assegurar a ordem, a eficiência, o uso da palavra por todos que o quiserem, o amplo debate e o completo esclarecimento dos assuntos em pauta, adotando as normas de praxe para trabalhos de assembléias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na ausência do Presidente a uma reunião, o Conselho Curador elegerá um Presidente “ad-hoc” para dirigí-la e exercer o direito de voto de qualidade.

ARTIGO SEXTO: O Diretor-Secretário lavrará ata das reuniões do Conselho Curador.

§1o As atas serão lavradas em livro próprio e delas constarão as decisões do Conselho Curador, a relação dos presentes e tudo o que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

§2o As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião do Conselho Curador posterior àquela a que se referem.

§3o As atas das reuniões do Conselho Curador às quais a Diretoria não comparece serão lavradas por um Curador, designado, em cada caso, pelo Presidente, ou por algum elemento presente à reunião desde que aceito pelo Conselho.

§4o Na deliberação sobre matérias constantes das letras “b”, “c”, “d”, “g”, “j” e “l” do Artigo Doze dos Estatutos Sociais, será necessária a presença de, no mínimo, seis membros do Conselho Curador.

ARTIGO SÉTIMO: As decisões do Conselho Curador terão vigência a partir da reunião em que foram tomadas, salvo quando explicitada uma data para a entrada em vigor.

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

ARTIGO OITAVO: A Diretoria reunir-se-á ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo Diretor-Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Por solicitação da maioria dos Diretores, o Diretor-Presidente convocará imediatamente reunião extraordinária.

ARTIGO NÔNO: A convocação para as reuniões da Diretoria será feita mediante comunicação escrita, entregue contra recibo.

§1o Da comunicação devem constar a ordem-do-dia e a data, hora e local da reunião.

§2o A comunicação deverá ser entregue com antecedência não menor que 24 horas.

ARTIGO DEZ: 0 não comparecimento de qualquer Diretor a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo considerado justo pelo Conselho Curador, implicará em perda de mandato.

ARTIGO ONZE: O Diretor-Presidente dirigirá as reuniões da Diretoria de maneira a assegurar a ordem, eficiência, o uso da palavra por todos os que o quiserem, o amplo debate e o completo esclarecimento dos assuntos em pauta, adotando as normas de praxe para trabalhos de assembléia.

ARTIGO DOZE: O Diretor-Secretário lavrará ata de todas as reuniões da Diretoria.

§1o As atas serão lavradas em livro próprio e delas constarão as decisões da Diretoria, a relação dos presentes e tudo o que for solicitado constar, por qualquer participante da reunião.
§2o As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião da Diretoria posterior àquela a que se referem.

ARTIGO TREZE: As decisões da Diretoria terão vigência a partir da reunião em que foram tomadas, salvo quando explicitada uma data para a entrada em vigor.

ARTIGO QUATORZE: A Diretoria reunir-se-á com a presença de no mínimo, três Diretores e decidirá por maioria dos Diretores presentes.

CAPITULO III DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DO BALANÇO GERAL, DO PLANO DE ATIVIDADES E DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

ARTIGO QUINZE: A Diretoria relatará ao Conselho Curador, nas reuniões ordinárias, as atividades desenvolvidas no último trimestre findo.

ARTIGO DEZESEIS: A Diretoria encaminhará ao Conselho Curador durante o mês de Março, o relatório de atividades no ano findo, a correspondente prestação de contas e o balanço geral, bem como o plano de atividades e a proposta orçamentária para o ano entrante.

§1o Os documentos a que se refere este artigo serão apresentados de forma esclarecedora, de maneira a transmitir um quadro completo da Fundação.

§2o As modificações dos planos ou do orçamento e suas justificativas serão encaminhados pela Diretoria em qualquer época.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO

ARTIGO DEZESETE: Cada atividade da Fundação, visando a consecução de seus objetivos, será individualizada e denominada projeto.

ARTIGO DEZOITO: Os projetos poderão ser propostos pelo Conselho Curador, pela Diretoria, ou por qualquer pessoa ou instituição interessada.

ARTIGO DEZENOVE: A Diretoria apreciará as propostas de projetos nos termos dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno, e decidirá sobre a participação da Fundação em cada caso, assinando o correspondente contrato ou convênio.

PARAGRAFO ÚNICO: Das decisões da Diretoria cabe recurso ao Conselho Curador.

ARTIGO VINTE: Para serem aceitos, os projetos deverão:

a) atender aos objetivos da Fundação;

b) explicitar um responsável ou um grupo responsável pelo seu desenvolvimento, com qualificação compatível com a complexidade do trabalho, que assumirá, em relação à Fundação e em relação à eventual fonte externa de recursos, toda a responsabilidade quanto ao bom andamento do projeto e quanto à consecução de seus objetivos;

c) quando financiados por fonte externa de recursos, prever uma parcela do orçamento para a Fundação;

d) quando utilizarem os serviços de professores da USP em RDIDP, observar a legislação especifica, notadamente os Decretos no 46.155 de 11/04/66 e 389, de 27/09/72;

e) não implicar em ônus para os orçamentos do Instituto de Física e Química de São Carlos, ou da Universidade de São Paulo (USP);

f) respeitar as condições outras que constem dos Estatutos Sociais da Fundação.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO VINTE E UM: Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo. Conselho Curador.

ARTIGO VINTE E DOIS:
 Este Regimento Interno poderá ser complementado ou modificado pelo Conselho Curador, observado o disposto no § único do Artigo Doze dos Estatutos Sociais da Fundação.

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